AVISOS:
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Alteração do Cronograma de Obrigatoriedade: Publicada a
Resolução 5.313/19 que altera o cronograma de implantação da NFC-e, dispensa os contribuintes com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 120.000,00 e faculta a utilização do ECF por 12 (doze) meses.
• NT 2019.001 v.1.51: Clique aqui para acessar a tabela com as regras que serão validadas pela SEF-MG.
• NT 2018.005 v.1.20: Clique aqui para obter a planilha com as regras de validação adotadas pela SEFAZ-MG.
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NT 2018.004 v.1.00: A partir do dia 17/05/2019 passarão a ser validados os prazos de cancelamento de NFC-e definidos na
Nota Técnica.
COMUNICADO:
Publicada
Resolução 5.234 de 5 de fevereiro de 2019 que estabelece a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e –, prevista no inciso XXXVIII do art. 130 do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002. Através desta publicação, poderão ser consultados os critérios de obrigatoriedade bem como o cronograma de sua implementação.
Para emissão da NFC-e, o contribuinte tem as opções de construir aplicativo próprio ou adquirir aplicativo de empresa desenvolvedora de software. Também é necessário a aquisição do certificado digital (e-CNPJ).
CONCEITO
A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e visa oferecer uma nova alternativa totalmente eletrônica para os atuais documentos fiscais em papel utilizados no varejo (cupom fiscal emitido por ECF e nota fiscal modelo 2 de venda a consumidor), reduzindo custos de obrigações acessórias aos contribuintes, ao mesmo tempo que possibilita o aprimoramento do controle fiscal pelas Administrações Tributárias. Para o consumidor final possibilita a transparência das informações como a conferência da validade e autenticidade do documento fiscal recebido.
A NFC-e propõe um padrão nacional de documento fiscal eletrônico, baseado nos padrões técnicos da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, todavia adequado às particularidades do varejo.
ECONOMIA
- Dispensa do uso do Emissor de Cupom Fiscal e da intervenção técnica;
- Permite a utilização de qualquer impressora não fiscal, sem necessidade de autorização pela SEF;
- Redução significativa dos gastos com papel.
AGILIDADE
- Transmissão em tempo real ou on-line da NFC-e;
- Não há necessidade de autorização prévia do equipamento a ser utilizado.
FLEXIBILIDADE
- Flexibilidade de expansão de pontos de vendas nos períodos de alto movimento do comércio, sem necessidade de autorização prévia do Fisco.
INOVAÇÃO
- Possibilidade de uso de novas tecnologias de mobilidade (emissão em tablet e smartphones);
- Integração de plataformas de vendas físicas e virtuais.