Nota Fiscal Eletrônica




Obrigados e Voluntários à Emissão da NF-e


Atenção

  • Com a publicação do decreto 46.701/2014, os voluntários à emissão da NF-e, modelo 55, passaram a ter o mesmo tratamento dos  obrigados à emissão da NF-e, não podendo, portanto, serem emissores de NF modelo 1, (excetuado os casos tipificados no §2º da Cláusula Primeira do Protocolo ICMS 42/09).

 

  • A Cláusula 2ª do Protocolo ICMS 42/2009 determina que são obrigados a emitir NF-e, modelo 55, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações:

I- destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de     economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II- com destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente;

III- de comércio exterior.

 

Download da relação dos estabelecimentos "Obrigados e Voluntários" pelo Protocolo ICMS 10/07 e 42/09 atualizada com dados até 31/12/2023.

CNAE’s consideradas para a obrigatoriedade da NF-e - Protocolos ICMS 10/07 e 42/09.

 

Critérios para definição à obrigatoriedade de emissão da NF-e: 

  • Protocolo ICMS 10/07 → tipifica as atividades que, se praticadas pelos contribuintes, obrigam à emissão de NF-e.
  • Protocolo ICMS 42/09 → explicita os códigos CNAE que os contribuintes tenham registrado ou, por exercer atividade, tenham que registrar em seus atos constitutivos.

O critério para definição da obrigatoriedade é necessário para alcançar as exceções dispostas em vários códigos CNAE relativamente às atividades previstas no Protocolo ICMS 10/07.

Um exemplo prático se constata na CNAE 2222-6/00 - Fabricação de embalagens plásticas. O inciso XXVIII do Protocolo ICMS 10/07 especifica a obrigatoriedade para "fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes".

Os fabricantes de garrafas PET pertencem ao código CNAE 2222-6/00 que, porém, engloba vários outros fabricantes de embalagens plásticas como sacos e sacolas plásticas que não foram abrangidos pelo Protocolo ICMS 10/07. Estes contribuintes da CNAE 2222-6/00 que não foram considerados na obrigatoriedade deste Protocolo ICMS passam a ser abrangidos pelo Protocolo ICMS 42/09.

Muitos códigos CNAE constantes no Protocolo 42/09 repetem atividades já descritas nas fases do Protocolo 10/07. Por este motivo, foi inserida no Protocolo 42/09 a Cláusula quinta explicitando que "ficam mantidas as obrigatoriedades e prazos estabelecidos no Protocolo ICMS nº 10/07, de 18 de abril de 2007", ou seja: 

Os prazos do Protocolo 42/09 não se aplicam para aquelas empresas já alcançadas pela obrigatoriedade de uso da NF-e em razão de algum dispositivo do Protocolo 10/07, mesmo que cumulativamente pratiquem operações descritas por alguma CNAE listada no anexo único do Protocolo 42/09.

Resumindo, o critério a ser adotado pelo contribuinte para saber a data da obrigatoriedade deverá seguir a seguinte regra e na ordem especificada abaixo: 

Verificar se a atividade praticada pelo contribuinte está tipificada no Protocolo ICMS 10/07

a) Se "sim", a data é definida por este Protocolo ICMS 10/07;
b) Se "não", adotar a menor data especificada, dentre as CNAE’s representativas dos atos constitutivos da empresa, de acordo com o Protocolo ICMS 42/09.